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Acórdão do Tribunal Europeu sobre danos causados por vacinas

tribunal europeu

Tribunal Europeu – “Na falta de consenso científico, o defeito de uma vacina e o nexo causal entre esse defeito e uma doença podem ser provadas por um conjunto de indícios graves, precisos e concordantes”

No dia 21 de Junho de 2017 o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu um acórdão a respeito do regime de responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, no qual se inclui a responsabilidade do fabricante de medicamentos, entre os quais se encontram as vacinas, concretamente a vacina contra a hepatite B:

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=192054&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=271920

Trata-se de um documento de índole iminentemente jurídica, no qual o TJUE, ao abrigo e nos limites conferidos pela legislação europeia aplicável, se pronunciou sobre a interpretação dos artigos 1.º e 4.º da DIR 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985. É, portanto, totalmente alheio a qualquer influência do denominado “movimento anti-vacinas” como algumas notícias publicadas ignorantemente afirmam:

http://visao.sapo.pt/actualidade/sociedade/2017-06-22-Estara-o-movimento-anti-vacinas-a-ganhar-terreno-na-Europa-

As conclusões do acórdão em questão, apesar de referentes a um processo relativo a danos provocados por uma vacina, seriam as mesmas se em causa estivesse um outro tipo de medicamento ou mesmo um outro tipo de produto.

As vacinas não são mais nem menos que qualquer outro tipo de produto fabricado e comercializado no espaço da União Europeia e de cada uma dos seus países membros. As vacinas, como qualquer outro produto, podem ser defeituosas, podem causar danos e, consequentemente, podem levar à responsabilização dos seus produtores, entre outros, e à indemnização dos lesados.

Este acórdão mostra a necessidade de ponderação em Portugal do reforço de medidas nacionais como seja (i) a disponibilização ao público de toda a informação relativa a cada uma das vacinas, incluindo testes, componentes, reações adversas, etc; (ii) a prestação de informações sobre os riscos da vacinação por parte dos profissionais de saúde; (iii) a sensibilização por parte dos profissionais de saúde para reporte de todas as situações ocorridas na sequência da vacinação; (iv) a obtenção de consentimento informado prévio escrito por parte das pessoas a vacinar, e por fim, (v) a revisão da legislação nacional, concretamente do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, no sentido de garantir a efectividade do princípio da responsabilidade do produtor por produtos defeituosos previsto na diretiva em questão.